O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou nesta quinta-feira (12) cinco votos a favor do entendimento de que é constitucional, ou seja, válida a execução imediata da pena da pessoa condenada por crime pelo Tribunal do Júri, mesmo que o réu ainda possa recorrer a outras instâncias na Justiça.
A sessão está no intervalo, após um pedido de vista mesa do ministro Dias Toffoli, que é um pedido de um prazo curto para mais análise do tema. O julgamento, no entanto, será concluído ainda nesta quinta.
O relator do caso, presidente Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que a medida não viola princípios constitucionais. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
A tendência de momento é de que esse entendimento prevaleça na Corte. Isso porque Dias Toffoli já sinalizou que acompanhará o voto de Barroso.
Gilmar Mendes diverge
O ministro Gilmar Mendes entendeu que a execução imediata não é permitida pela Constituição, em razão do princípio da presunção da inocência (entenda mais abaixo).
Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (que votaram no plenário virtual quando estavam no STF).
Fachin apresenta terceira corrente
O ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente. Entendeu que é constitucional a mudança feita pelo Pacote Anticrime que incluiu, na lei penal, a possibilidade de prisão para os condenados à prisão por 15 anos ou mais.
O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Fachin, acrescentando que, nos casos de feminicídio, a execução imediata é possível.
O que é o Tribunal do Júri?
Previsto na Constituição, o júri popular julga acusados de crimes dolosos contra a vida – por exemplo, o homicídio, o feminicídio e infanticídio.
Um dos princípios que regem essa forma de julgamento é o da soberania dos seus vereditos. Pelo princípio, a decisão dos jurados não é modificada na análise de um eventual recurso.
Mas o julgamento no júri popular também é regido pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Então, neste contexto, os ministros vão definir se a autonomia do júri permite ordenar que o condenado já cumpra a punição, sem que isso afete outros direitos fundamentais.
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